Portaria INSS nº 230, de 20 de março de 2020

Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020, e o disposto no Processo nº 35014.060398/2020-11,

Resolve:

Art. 1º  A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.

Art. 3º  Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III do art. 1º.

Art. 4º  A complementação de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020.

Art. 5º  O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default. asp? TipTributo= 1& FormaPagto= 1.

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§ 1º  Orientações para preenchimento do DARF:

I – Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;

II – Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;

III – Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

V – Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;

VI – Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;

VII – Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;

VIII – Campo 08: Valor da multa, quando devida;

IX – Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos;

X – Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e

XI – Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.

§ 2º  O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:

I – Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado – 8%;

b) Domestico – 8%;

c) Trabalhador Avulso – 8%;

d) Prestador de Serviço – 11%;

e) CI/Plano Simplificado – 11%; e

f) CI/Mensal – 20%.

II – Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):

a) Empregado – 7,5%;

b) Domestico – 7,5%;

c) Trabalhador Avulso – 7,5%;

d) Prestador de Serviço – 11%;

e) CI/Plano Simplificado – 11%; e

f) CI/Mensal – 20%.

§ 3º  Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.

§ 4º  Observações sobre o DARF:

I – O campo 02 – Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;

II – O campo 05 – Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e

III – O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 6º  A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício.

Art. 7º  Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:

I – apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;

II – disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; e

III – procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.

Art. 8º  A complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.

Art. 9º  Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação