Dispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020, e o disposto no Processo nº 35014.060398/2020-11,
Resolve:
Art. 1º A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.
Art. 3º Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III do art. 1º.
Art. 4º A complementação de que trata o inciso I do art. 1º deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 5, de 06.02.2020.
Art. 5º O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default. asp? TipTributo= 1& FormaPagto= 1.
§ 1º Orientações para preenchimento do DARF:
I – Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;
II – Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;
III – Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
V – Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;
VI – Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;
VII – Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;
VIII – Campo 08: Valor da multa, quando devida;
IX – Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos;
X – Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; e
XI – Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.
§ 2º O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:
I – Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado – 8%;
b) Domestico – 8%;
c) Trabalhador Avulso – 8%;
d) Prestador de Serviço – 11%;
e) CI/Plano Simplificado – 11%; e
f) CI/Mensal – 20%.
II – Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado – 7,5%;
b) Domestico – 7,5%;
c) Trabalhador Avulso – 7,5%;
d) Prestador de Serviço – 11%;
e) CI/Plano Simplificado – 11%; e
f) CI/Mensal – 20%.
§ 3º Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.
§ 4º Observações sobre o DARF:
I – O campo 02 – Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;
II – O campo 05 – Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); e
III – O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício.
Art. 7º Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:
I – apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
II – disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; e
III – procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.
Art. 8º A complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.
Art. 9º Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal/ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação